quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Sentença de José Pinheiro Bezerra

República Federativa do Brasil

35ª Zona Eleitoral - Apodi/RN


Processo nº: 14-92.2012.6.20.0035
Representação Eleitoral
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representados: José Pinheiro Bezerra, Ana Paula Ferreira de Souza, Aldeci Maria de Lima, Mesaque Marinho Costa, Ivagno Saraiva de Medeiros

Sentença

Vistos, etc.

Versam os autos acerca de Representação Eleitoral oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, em desfavor dos representados acima nominados, todos devidamente qualificados nos autos.

Aduz em apertada síntese que os representados realizaram propaganda eleitoral extemporânea, mediante veiculação de material publicitário contendo anúncio da candidatura de Dr. Pinheiro, por meio de adesivos que remete à fruta denominada pinha.


O representado José Pinheiro Bezerra, foi citado para apresentar defesa e o fez alegando que não tinha conhecimento do fato (fls. 95/105).

Os demais representados também apresentaram defesa (fls. 55/71, 72/88, 89/92, 106/123, 144/165).

Por sua vez o Representante do Ministério Público, após a apresentação das defesas, requereu procedência da inicial em todos os seus termos (fls. 91v).

É o que importa relatar.

O termo propaganda, genericamente falando, define-se como um conglomerado de técnicas para a divulgação de ideias, com caráter informativo e persuasivo, cujo objetivo é influenciar pessoas a tomar uma decisão, fazendo com que os espectadores se tornem propensos ou inclinados à aceitação de referida ideia exposta.

Um dos princípios basilares do processo eleitoral é o tratamento isonômico entre os candidatos aos cargos públicos eletivos. Para tentar atender a esse princípio, fixou-se um momento único para que cada candidato divulgue suas ideias e projetos de governo.

Ocorre que determinados candidatos procuram antecipar a propaganda eleitoral, quando então passa a se caracterizar como extemporânea e, portanto, ilícita, ao subverter o ideal de isonomia que deveria iluminar o processo eletivo.

A veiculação de propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 05 de julho do ano do pleito, consoante dispõe o art. 36, caput, da Lei 9.504/97. Dessa forma, basta que a propaganda eleitoral seja efetivada fora do período em que legalmente admitida, para se configurar como propaganda antecipada.

No caso em disceptação, o Ministério Público alega que os representados a partir de fevereiro de 2012, passaram divulgar um material publicitário que continha uma pinha, fazendo referência expressa a Dr. Pinheiro, que há época já se projetava para concorrer as eleições deste município.

Tal afirmação pode ser facilmente comprovada com uma rápida pesquisa na internet, onde os blogs que noticiam os fatos importantes da cidade, comprovam que é de conhecimento geral que, o nome PINHA reforça a associação imediata ao representado José Pinheiro, sendo inclusive símbolo durante a campanha do representado. Referidos adesivos constituem propaganda eleitoral extemporânea, inequivocamente antecipada, porquanto disponibilizados pelo menos desde abril de 2012, quando se sabe que o período legal de propaganda se iniciava a partir de 06.07.12 e terminava com as eleições.

Em geral, pode-se definir como propaganda eleitoral a divulgação pelo pretenso candidato, por qualquer meio de mídia, de mensagem (no caso, visual - os adesivos) que induza o eleitor, de preferência de modo instantâneo, que aquela pessoa tem determinada pretensão política e que necessita do voto para alcançá-la, não importando se o pedido de voto é explícito ou implícito. A força da mensagem contida nos adesivos, ora reconhecida, equivale a pedido implícito.

Também em apertada síntese, pode-se definir como promoção pessoal a divulgação pelo pretenso candidato, por qualquer meio de mídia, de mensagem realçando as suas qualidades pessoais ou os seus feitos realizados, quando titular de cargo político em períodos anteriores, em ordem a implantar na mente do eleitor, de modo instantâneo, a ideia no sentido de que é um excelente candidato e que certamente merece a sua preferência. A propaganda eleitoral e a promoção pessoal, na maioria das vezes, podem se fazer presentes na mesma mensagem, mas isto não significa que ambas se confundem, tendo cada qual um substrato fático diverso, o que não inibe a aplicação de multa por infração à legislação eleitoral que trata da propaganda extemporânea.

É tênue a linha entre a propaganda eleitoral extemporânea e a mera promoção pessoal, devendo ser verificada no caso concreto, sendo observados a intenção de divulgar o cargo político, a ação política que se pretende desenvolver e os méritos que habilitam o beneficiários ao exercício da função.

Entendo, data venia, que se prevalecer somente essas exigências para a configuração da propaganda antecipada, muitos candidatos de fato ou pré-candidatos se utilizarão de artifícios dessa natureza para divulgação de seu nome ou imagem em ano eleitoral, em clara fronta à legislação eleitoral. Os atos de promoção pessoal realizados por quem possui filiação partidária em ano de eleição, não tem outra finalidade que não seja a divulgação de seu nome para o pleito, a prova é tanta que esse raciocínio prevalece, que o representado tornou-se concorrente ao cargo de prefeito e utilizou a PINHA como símbolo de sua campanha.

Os demais representados comprovaram que retiraram os adesivos de seus veículos, contudo o entendimento dominante da doutrina é de que comprovada a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário, a retirada imediata da propaganda irregular não basta para elidir a aplicação da multa prevista no § 3° do art. 36 da Lei n° 9.504/97 (AgRgREspe n° 25.584, rei. Min. Antônio Cezar Peluso, de 21.11.2006).

A retirada do adesivo constitui mera obrigação do representado diante do ilícito já cometido. Todavia, este só será caracterizado, se houver comprovação do que a doutrina chama de prévio conhecimento.

Quanto à prova do prévio conhecimento, esta também resta caracterizada uma vez que os adesivos estavam pregados nos carros dos representados, portanto óbvio que sabiam de sua existência. Em suas defesas alegam que se tratava na verdade de manifestações individuais e que não há padrão na “pinha” afixado nos veículos e que jamais foram incentivados ou coagidos por Dr. Pinheiro a realizar tal prática, tratando-se portanto de livre manifestação de pensamento.

Com suas defesas os representados reforçam a tese de que sabiam que a “pinha” fazia referência clara à pessoa de José Pinheiro. Tais afirmações não podem servir de justificativa para eximir da responsabilidade os representados, já que confessaram que sabiam da relação que faria, empreenderam a conduta vedada. Quanto a ausência de padrão, as provas trazidas pelo Ministério Públicos são de clareza solar, que se tratam do mesmo adesivo (fls. 10/15)

Dessa forma, entendo evidente o prévio conhecimento.

Nesse sentido o TSE já se manifestou que: “é possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias contundente, deduz-se como evidente o prévio conhecimento sobre a propaganda” (TSE, Acórdão, 3831/SP, DJ de 07/02/2003)

Por sua vez, o TSE firmou entendimento segundo o qual, para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, cabe observar não apenas a literalidade da mensagem, mas, também, todos os outros fatos que lhe são circunscritos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. RES.-TSE Nº 22.261/2006, ART. 1º, § 2º. MULTA.ADESIVO. FOTOGRAFIA.NOME. CARGO. SIGLA. PARTIDO POLÍTICO. AUTOMÓVEL. 1. Além do nome e cargo do recorrente, os adesivos também estampavam sua fotografia e sigla partidária. A mensagem que se extrai da combinação desses elementos é nitidamente eleitoral, não havendo como interpretá-los de maneira diversa, sob pena de inviabilizar a eficácia dos dispositivos legais pertinentes à espécie. 2. Em relação à ausência de plataforma política ou menção expressa à eleição, esta Corte entende que "[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação" (REspe nº 19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves). (Grifei)

Assim, entendo que o referido ato cometido pelos representados configura  propaganda eleitoral extemporânea, visto que destinada  a lançar o nome de Dr. Pinheiro perante o eleitorado, antes do prazo previsto em lei.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente representação, o que faço pelas razões acima expendidas, com fulcro no art. 36, §3º da Lei 9.504/97 e, em consequência, condeno cada um dos demandados  ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o mínimo legal.

Registro por oportuno que Maria Salizete de Morais não consta da petição inicial como representada, razão pela qual nenhuma medida deve ser tomada contra ela.

Com o trânsito em julgado, notifiquem-se os devedores para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento do montante através de GRU, na conta do Tesouro Nacional, para posteriormente, ser transferido para a conta do TSE e repassado ao Fundo Partidário.

P.R.I.

Apodi, 31 de janeiro de 2013.


Katia Cristina Guedes Dias
Juíza da 35ª Zona Eleitoral

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